O calendário brasileiro e a legislação sobre feriados civis e religiosos
Conteúdo produzido em parceria ISER / NEXO JORNAL. Publicado originalmente no Nexo Políticas Públicas em 09 mai 2023
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Por Izabella Bosisio
- 30 nov 2024
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Os feriados são dias não úteis, considerados matérias de legislação trabalhista, incidindo em dimensões econômicas, políticas, sociais e religiosas. Conheça os principais marcos desta história
Naturalizado no cotidiano, o calendário é construído e transformado ao longo do tempo e envolve disputas por representação e interesses de atores sociais diversos. Ele não é apenas um instrumento de controle do tempo, mas também reforça ou mesmo cria imaginários para a nação, como um instrumento de construção da identidade nacional, remetendo a costumes, tradições e ao valor histórico e social de uma data. A instituição de feriados e datas comemorativas pode ser entendida, ainda, como uma forma de reconhecimento social. As datas comemorativas referem-se a variadas temáticas, mas não paralisam o tempo comum. Os feriados são dias não úteis, considerados matérias de legislação trabalhista, incidindo em dimensões econômicas, políticas, sociais e religiosas.
Aos feriados nacionais, somam-se os estaduais e os municipais, sobrepondo esses calendários no dia a dia da população. O governo brasileiro publica portarias anuais que registram o calendário para a administração pública federal, com feriados e pontos facultativos nacionais, estes últimos muito marcados por datas móveis do calendário cristão, como o Corpus Christi, além do Dia do Servidor Público. Alguns pontos facultativos podem coincidir com feriados estabelecidos em estados e municípios, os quais nem sempre seguem rigidamente a legislação federal que regulamenta a instituição de feriados.
Esta linha do tempo abrange os marcos regulatórios do calendário brasileiro a partir do período republicano, incluindo normas que regulamentam a instituição de feriados e datas comemorativas, que definem os feriados do calendário nacional e que estabelecem suas comemorações. Observam-se continuidades e descontinuidades na construção do calendário e a distinção estabelecida entre datas civis e religiosas, com um retorno gradual de feriados religiosos à marcação do tempo nacional, particularmente datas cristãs/católicas.
1890
Decreto n. 155-B, de 14 de janeiro de 1890, declara os dias de festa nacional
Com a Proclamação da República no Brasil em 1889, o calendário foi uma das primeiras dimensões da vida pública a ser transformada. Uma semana após o decreto republicano que instituiu a separação entre o Estado e as religiões (decreto n. 119-A/1890), o Governo Provisório da Primeira República, presidido pelo Marechal Deodoro da Fonseca, estabelece as festas nacionais, antes mesmo de formular a nova Constituição, em 1891. O primeiro calendário republicano procura representar a nova nação e desenvolver um “sentimento de fraternidade universal” por meio de um “sistema de festas públicas”, distinguindo-se do calendário do período imperial, marcado por datas referentes aos imperadores e dias santificados, já que o catolicismo era a religião oficial. Algumas datas são ressignificadas, e outras, incluídas, fixando-se as seguintes comemorações:
1º de janeiro, fraternidade universal;
21 de abril, precursores da Independência Brasileira, resumidos em Tiradentes;
3 de maio, descoberta do Brasil (na época, ainda havia variações entre o 3 de maio e o 22 de abril como a data referente à chegada dos portugueses ao território que viria a ser o Brasil, posteriormente sendo retificado esse “erro cronológico”);
13 de maio, fraternidade dos brasileiros;
13 de julho, comemoração da República, da Liberdade e da Independência dos povos americanos;
7 de setembro, Independência do Brasil;
12 de outubro, descoberta da América;
2 de novembro, comemoração geral dos mortos;
15 de novembro, comemoração da Pátria Brasileira.
1922
Decreto n. 4.497, de 19 de janeiro de 1922, declara feriado nacional o dia 25 de dezembro
Mais de trinta anos após a instituição do primeiro calendário republicano, o dia 25 de dezembro é adicionado aos feriados nacionais, durante o governo de Epitácio Pessoa, mas o decreto não menciona a que comemoração ele se refere. No entanto, em decretos posteriores, a data é relacionada à comemoração em prol da unidade espiritual dos povos cristãos, remetendo ao Natal apenas em legislações da década de 1980 e nas portarias do governo federal sobre feriados e pontos facultativos, já dos anos 1990.
1924
Decreto n. 4.859, de 26 de setembro de 1924, declara feriado nacional o dia 1º de maio
Com Arthur Bernardes na presidência, o dia 1º de maio é consagrado à confraternidade universal das classes operárias e à comemoração dos mártires do trabalho.
1930
Decreto n. 19.488, de 15 de dezembro de 1930, declara os dias de festa nacional
Ao longo do governo de Getúlio Vargas, marcado por grandes transformações no país, especialmente na legislação trabalhista, o calendário nacional passou por algumas mudanças. A primeira delas, estabelecida por esse decreto de 1930, apresenta uma lista reduzida de feriados, para que haja “vantagem do trabalho nacional”, mantendo-se aqueles que, “por sua mais larga significação humana e nacional, sensibilizam, mais profundamente, a consciência coletiva”:
1º de janeiro, fraternidade universal;
1º de maio, confraternidade universal das classes operárias;
7 de setembro, Independência do Brasil;
2 de novembro, comemoração dos mortos;
15 de novembro, advento da República;
25 de dezembro, unidade espiritual dos povos cristãos.
1933
Decreto n. 22.647, de 17 de abril de 1933, restabelece o feriado nacional de 21 de abril
O decreto procura corrigir a norma anterior, que teria “oprimido” o feriado de 21 de abril, considerado aqui “o de maior expressão histórica”. Assim, é retomado o feriado consagrado à memória dos mártires da liberdade, resumidos na figura do alferes Joaquim José da Silva Xavier, o “Tiradentes”.
1935
Lei n. 108, de 29 de outubro de 1935, estabelece os diversos feriados nacionais
Novamente, o governo Vargas modifica o calendário, retornando algumas datas à marcação do tempo nacional:
1º de janeiro, fraternidade universal;
21 de abril, memória dos mártires da liberdade, simbolizados na figura do alferes Joaquim José da Silva Xavier, o “Tiradentes”;
1º de maio, confraternidade das classes operárias;
3 de maio, descoberta do Brasil;
16 de julho, comemoração da data em que foi promulgada a Constituição Federal de 1934;
7 de setembro, Independência do Brasil;
12 de outubro, descoberta da América;
2 de novembro, comemoração dos mortos;
15 de novembro, advento da República;
25 de dezembro, unidade espiritual dos povos cristãos.
1937
Constituição de 1937, Constituição dos Estados Unidos do Brasil, decretada pelo Presidente da República em 10 de novembro de 1937
Outorgada no período ditatorial do Estado Novo (1937-1945), instituído por Vargas, a Constituição de 1937 é a primeira que menciona os feriados, em artigo que estabelece preceitos da legislação do trabalho. O artigo 137, alínea d, observa que “o operário terá direito ao repouso semanal aos domingos e, nos limites das exigências técnicas da empresa, aos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”.
1938
Decreto-lei n. 486, de 10 de junho de 1938, declara os feriados nacionais
O governo de Getúlio Vargas volta a reduzir a quantidade de feriados no calendário nacional, estabelecendo as seguintes datas:
1º de janeiro, fraternidade universal;
21 de abril, memória dos precursores da Independência do Brasil, simbolizados no Tiradentes;
1º de maio, exaltação do dever e dignidade do trabalho;
7 de setembro, comemoração da Independência, considerado como o dia da festa nacional brasileira;
2 de novembro, comemoração dos mortos;
15 de novembro, advento da República;
25 de dezembro, unidade espiritual dos povos cristãos.
1944
Decreto-lei n. 6.459, de 2 de maio de 1944, dispõe sobre o descanso em feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local, e dá outras providências
Esse decreto-lei pode ser compreendido como a primeira norma federal que procura regulamentar a instituição de feriados no Brasil. Para a suspensão do trabalho, passam a ser consideradas como feriados civis e religiosos as datas determinadas por autoridades competentes, de acordo com a tradição local, respeitando-se instruções do então Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o qual teria a competência de estabelecer a relação definitiva dos dias feriados, conforme o decreto-lei. A proposta de feriados locais fica sob responsabilidade de autoridades municipais competentes, que “atestarão o costume relativo à guarda dos dias santos observados pela tradição local”.
1946
Constituição de 1946, Constituição dos Estados Unidos do Brasil, decretada pela Assembleia Constituinte em 18 de setembro de 1946
A nova Constituição, pós-Estado Novo, mantém normatização sobre feriados semelhante à da Constituição anterior. O artigo 157, a respeito da legislação do trabalho e da previdência social, preceitua, no inciso VI, o “repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos e, no limite das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”.
1949
Lei n. 605, de 5 de janeiro de 1949, repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos
Sob a nova Constituição e no governo de Eurico Gaspar Dutra, essa lei estabelece o descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos e nos feriados, mas também regulamenta de forma mais precisa a criação de feriados no Brasil, relacionando-a à esfera do não trabalho remunerado. O artigo 11 distingue as normas para a instituição de feriados civis e de feriados religiosos: “São feriados civis os declarados em lei federal. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a sete”. Dessa forma, os feriados religiosos passam a ser limitados aos municípios e em quantidade.
Lei n. 662, de 6 de abril de 1949, declara feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro
Três meses depois, é fixado novo calendário nacional, procurando estar de acordo com a lei n. 605/1949, embora mantenha, por exemplo, o Natal, data de caráter religioso. Os feriados são declarados sem menção à comemoração relacionada a cada dia:
1º de janeiro
1º de maio
7 de setembro
15 de novembro
25 de dezembro
A lei ainda observa que apenas atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis são permitidas nos dias feriados. Por fim, aborda os pontos facultativos, decretados por estados, municípios e pelo Distrito Federal, pontuando que não suspenderiam as horas normais de ensino, nem prejudicariam atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro.
1950
Lei n. 1.266, de 8 de dezembro de 1950, declara Feriados Nacionais os dias que menciona
No ano seguinte da declaração do novo calendário, essa lei retoma o feriado de 21 de abril, “consagrado à glorificação de Tiradentes e [aos] anseios de independência do País e liberdade individual”. A norma também estabelece como feriado nacional o dia em que se realizarem eleições gerais, além de orientar a marcação das eleições para um domingo ou dia já considerado feriado, caso não haja data fixada para tal na Constituição ou em lei ordinária.
1965
Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965, institui o Código Eleitoral
Estabelecido no período da ditadura militar (1964-1985), durante o governo de Humberto Castello Branco, o Código Eleitoral brasileiro reforça a lei n. 1.266/1950 em seu artigo 380, determinando que o dia de eleições em data fixada pela Constituição Federal será feriado nacional. Em outros casos, as eleições devem ser marcadas para um domingo ou dia já declarado como feriado. Cabe antecipar aqui que o texto atual da Constituição vigente no Brasil, de 1988, institui as eleições no país para o primeiro domingo de outubro, no primeiro turno, e o último domingo de outubro, no segundo turno.
1966
Decreto-lei n. 86, de 27 de dezembro de 1966, altera o art. 11 da Lei n 605, de 5 de janeiro de 1949
A regulamentação estabelecida pela lei n. 605/1949 é alterada, “considerando os reflexos da paralisação do trabalho sobre a economia e as finanças do país”. Com isso, reduz-se a quantidade de feriados religiosos, declarados em lei municipal, de sete para quatro datas, acrescentando-se que, nesse quadro, deve estar incluída a Sexta-Feira da Paixão.
1967
Constituição de 1967, Constituição do Brasil decretada e promulgada pelo Congresso Nacional em 24 de janeiro de 1967
A Constituição de 1967 mantém, em seu artigo 158, inciso VII, o “repouso semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”.
1980
Lei n. 6.802, de 30 de junho de 1980, declara Feriado Nacional o Dia 12 de outubro, Consagrado a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil
Se no primeiro calendário republicano brasileiro e, posteriormente, na década de 1930 o dia 12 de outubro era feriado para celebrar a “descoberta da América”, em 1980 (durante o governo do último presidente da ditadura militar, João Figueiredo), ele retorna ao calendário nacional “para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil”, reforçando o lugar do catolicismo na formação da nação. Nossa Senhora Aparecida foi consagrada como padroeira principal do país em 1930 pelo Papa Pio XI. A lei que institui o feriado foi sancionada exatamente no mesmo dia em que o Papa João Paulo II chegou ao Brasil em sua primeira visita.
1985
Lei n. 7.320, de 11 de junho de 1985, dispõe sobre antecipação de comemoração de feriados e dá outras providências
Ao longo da segunda metade da década de 1980, já no período da redemocratização e no governo de José Sarney, houve tentativas de regulamentar a forma como os feriados deveriam ser comemorados. A primeira delas é essa lei de 1985, que procura antecipar para as segundas-feiras os feriados que caírem nos demais dias da semana, excetuando aqueles que ocorrerem aos sábados e domingos e os seguintes dias, que não podem, portanto, ser modificados: 1º de janeiro, confraternização universal; 7 de setembro, Independência; 25 de dezembro, Natal; e Sexta-Feira Santa (embora esta nunca tenha sido, pela legislação federal, um feriado nacional). A norma também aponta que, caso exista mais de um feriado na mesma semana, ele será comemorado a partir da segunda-feira subsequente.
Decreto n. 91.604, de 2 de setembro de 1985, regulamenta a Lei n. 7.320, de 11 de junho de 1985, que dispõe sobre antecipação de comemoração de feriados e dá outras providências
O decreto acrescenta algumas disposições à lei n. 7.320/1985, estabelecendo que não pode ser antecipada a comemoração de feriado que coincidir com o dia das eleições, mencionando a lei nº 1.266/1950. Além disso, adiciona regulamentação para o caso de ocorrer mais de um feriado na mesma semana: se na semana seguinte tiver outro feriado sujeito à antecipação, ele deve ser comemorado na segunda-feira, sendo os da semana anterior comemorados a partir de terça-feira. Ultrapassando-se os prazos para comemoração antecipada, eles se prorrogam para o primeiro dia útil subsequente.
1986
Lei n. 7.466, de 23 de abril de 1986, dispõe sobre a comemoração do feriado de 1º de Maio – Dia do Trabalho
A norma declara que o feriado consagrado ao Dia do Trabalho deve ser comemorado na própria data, sem a antecipação prevista para feriados pela lei nº 7.320/1985.
1988
Constituição de 1988, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988
A Constituição vigente no Brasil não aborda a instituição de feriados, apontando apenas, em seu artigo 7º, inciso XV, o “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”. Porém, pela primeira vez, há um dispositivo constitucional que trata de datas comemorativas. O artigo 215, da seção sobre cultura, estabelece a garantia do “pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional”, indicando que o Estado “apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”. Nesse sentido, o parágrafo 2º desse artigo, ainda que de modo mais geral e abstrato, destaca as datas comemorativas, relacionando-as à etnicidade: “A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais”.
1989
Lei n. 7.765, de 11 de maio de 1989, altera o art. 1º da Lei n. 7.320, de 11 de junho de 1985, que “dispõe sobre antecipação de comemoração de feriados e dá outras providências”
A norma inclui o dia de Corpus Christi no quadro de feriados que não podem ser antecipados, apesar de, assim como a Sexta-Feira Santa, essa data móvel do calendário cristão nunca ter se configurado como feriado na legislação federal republicana. Embora promova uma alteração na lei n. 7.320/1985, a nova redação não menciona o feriado de 1º de maio, que se mantém em disposição separada sobre a não antecipação da sua comemoração (lei n. 7.466/1986).
1990
Lei n. 8.087, de 27 de outubro de 1990, revoga a lei n. 7.320, de 11 de junho de 1985, que dispõe sobre antecipação de comemoração de feriados e dá outras providências
Com essa lei, sancionada no primeiro ano do governo de Fernando Collor, a antecipação de comemoração de feriados no Brasil passa a não ser mais regulamentada. Observa-se, porém, que a lei n. 7.466/1986 se mantém em vigor ainda hoje, impedindo a antecipação da comemoração do feriado do Dia do Trabalho.
1995
Lei n. 9.093, de 12 de setembro de 1995, dispõe sobre feriados
Norma específica para regulação de feriados, essa é a lei em vigor atualmente, sancionada no primeiro mandato de Fernando Henrique Cardoso. Ela revoga o artigo 11 da lei n. 605/1949, embora retome seu conteúdo, e distribui competências para União, estados e municípios legislarem sobre seus próprios calendários e feriados, além de distinguir as regras para feriados civis e religiosos. Assim, conforme consta em seu artigo 1º, são feriados civis “os declarados em lei federal” e “a data magna do estado fixada em lei estadual”. O artigo 2º estabelece que são feriados religiosos “os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local, e em número não superior a quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão”.
1996
Lei n. 9.335, de 10 de dezembro de 1996, altera a lei n. 9.093, de 12 de setembro de 1995, que dispõe sobre feriados
A norma acrescenta um inciso ao artigo da lei n. 9.093/1995 que regulamenta os feriados civis. Com isso, os municípios brasileiros passam a ter a possibilidade de decretar feriado civil, apenas nos “dias do início e do término do ano do centenário de fundação do município, fixados em lei municipal”. O projeto de lei que deu origem a ela, apresentado na Câmara dos Deputados (tendo em vista que feriados civis, pelo disposto na lei de 1995, devem ser instituídos por lei federal), na verdade propunha o estabelecimento de feriado nos dias do início e do término do ano do centenário do município de Belo Horizonte (MG). Na tramitação, um substitutivo foi apresentado, ampliando a possibilidade para todos os municípios brasileiros, o que gerou essa lei de 1996.
2002
Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002, dá nova redação ao art. 1º da lei n. 662, de 6 de abril de 1949, que “declara feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro”, e dá outras providências
No segundo mandato de Fernando Henrique Cardoso, temos a última alteração feita no calendário nacional, adicionando-se ao quadro de feriados o dia 2 de novembro, que remete ao Dia de Finados, apesar de a lei não mencionar sua comemoração, assim como a própria lei n. 662/1949. A norma também revoga a lei n. 1.266/1950. Assim, os feriados nacionais atuais são os seguintes:
1º de janeiro;
21 de abril;
1º de maio;
7 de setembro;
2 de novembro;
15 de novembro;
25 de dezembro.
O dia 12 de outubro, dedicado a Nossa Senhora Aparecida, segue como feriado nacional, mantendo-se legislação específica (lei n. 6.802/1980).
2010
Lei n. 12.345, de 9 de dezembro de 2010, fixa critério para instituição de datas comemorativas.
Ampliando o dispositivo da Constituição de 1988 sobre as datas comemorativas, essa lei, sancionada no segundo mandato de Luiz Inácio Lula da Silva, regulamenta mais detalhadamente a fixação dessas datas. A norma estabelece que as datas comemorativas devem seguir critério de alta significação não só para segmentos étnicos da sociedade brasileira, mas também profissionais, políticos, religiosos e culturais. Apresentando um caráter mais participativo da sociedade, a definição dessa alta significação deve ser dada por meio de consultas e audiências públicas com organizações legalmente reconhecidas, vinculadas a esses segmentos, cujos resultados devem ser amplamente divulgados em meios de comunicação oficiais. Por fim, a lei observa que a proposição de datas comemorativas deve ser objeto de projeto de lei, acompanhado de comprovação da realização das consultas públicas.
Como citar
BOSISIO, Izabella. "O calendário brasileiro e a legislação sobre feriados civis e religiosos". Disponível em: . Acesso em: .