Linha do Tempo das políticas de atendimento ao segmento infanto-juvenil no Brasil: 35 anos de Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Conteúdo produzido em parceria ISER / NEXO JORNAL. Publicado originalmente no Nexo Políticas Públicas em 10 Dez 2025.

Foto: Lia de Paula/Agência Senado

 

Ane RochaKéssia GomesLucas Mattos

Por Ane Rocha, Késsia Gomes e Lucas Mattos

  • 23 mar 2026
  • 11 min de leitura
Linha do Tempo das políticas de atendimento ao segmento infanto-juvenil no Brasil: 35 anos de Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
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Em 2025 o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) completou 35 anos. Ele é um importante marco pelo direito de crianças e adolescentes no Brasil, tendo como um de seus destacados objetivos superar as práticas punitivas dos antigos códigos de menores. Porém, um dos principais limites da redemocratização do país tem sido a radicalização da violência de Estado contra a população negra e periférica. Embora o estatuto tenha representado um marco jurídico de proteção integral de crianças e adolescentes e produzido diversos avanços, ele revela contradições estruturais frente a realidade da negação de direitos imposta para as juventudes negras e de favelas.

Este dado preocupante está exposto na Câmara dos Deputados, de acordo com o monitoramento de Projetos de Lei que acionam valores e temas religiosos, realizado pela equipe de Religião e Política do ISER na atual legislatura (2023-2026). A pesquisa identifica uma intensa discussão sobre infância e juventude, pautada, majoritariamente, por parlamentares de direita, com propostas de modificação do ECA, justamente para endurecer punições e instituir novos tipos penais. Recuperar os marcos jurídicos do passado e do presente em torno das políticas de atendimento ao segmento infanto-juvenil no Brasil é fundamental para o enfrentamento desta realidade.

  • Código de Menores de 1927 – Decreto nº 17.943A.

É a primeira legislação brasileira específica para o segmento infanto-juvenil, separando-os das leis que também atendiam os adultos no Brasil. O código demarcava as enormes desigualdades entre crianças e adolescentes negras, pertencentes à classe trabalhadora pobre e as que não se enquadravam neste perfil. Nesse período, a utilização do termo ‘’menor’’ já não era usado para simplesmente delimitar a maioridade, mas sim para demarcar as crianças e adolescentes majoritariamente negras, que residiam em territórios periféricos e cujas famílias eram compreendidas como ‘’desestruturadas’’. A instituição se dá na lógica e na mentalidade higienista e eugenista da época, com a ideia de que crianças consideradas perigosas, abandonadas ou em perigo de serem, deveriam ser institucionalizadas (retiradas de seu convívio familiar e comunitário). 

  • Instituto Sete de Setembro (SS), 1932.

O ISS foi aprovado em 13 de junho de 1932, por meio do Decreto nº 21.518, para o tratamento de crianças e adolescentes considerados “abandonados” pela família, recolhidos, em depósito, por ordem do juiz de menores, até que estes possuíssem “conveniente destino”. Os adolescentes entendidos como “delinquentes” permaneciam no ISS apenas o tempo necessário à observação médico-psicológica, sendo fotografados, identificados e encaminhados ao juiz de menores para que fosse decidido o seu destino.

  • Laboratório de Biologia Infantil (LBI), 1935. 

Em julho de 1935 é criado o LBI, para o cumprimento das decisões do judiciário sobre o destino dos adolescentes, com os serviços de identificação e fotografia, exame médico-antropológico, psicologia e orientação profissional e centro de estudos e formação social. Os exames físico, mental e social buscavam investigar as causas etiológicas do vício e do crime do segmento infanto-juvenil, seguindo as tendências racistas do positivismo criminológico.

  • Serviço de Assistência ao Menor (SAM), 1941

O Decreto-Lei nº 3.799, de 5 de novembro de 1941, transformou o ISS no SAM, com funções antes desenvolvidas também pelo LBI, bem como a investigação social e o exame psicopedagógico, estudando as causas do abandono e da delinquência, subsidiando as decisões dos poderes públicos, fora da alçada dos juízes. O SAM submergiu em relações de corrupção e clientelismo, com sucateamento dos serviços ofertados, o que se somou à institucionalização massiva e aos escândalos de maus tratos dentro das instalações. Por isso, o SAM foi condenado pelas autoridades públicas dando lugar à criação da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (Funabem). 

  • Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (Funabem), 1964. 

Houve massivo investimento de recursos físicos e humanos para a Funabem, com convênios em projetos, construção, ampliação, reformas, formação profissional dos agentes, com a lógica da não internação. No entanto, a fundação promovia internações compulsórias, práticas autoritárias e militarizadas inspirada na lógica de higienização social e controle da pobreza. A Funabem foi criada no contexto da ditadura civil-empresarial-militar, sob a política de segurança nacional, em que a reclusão como método repressivo, a censura e a tortura eram práticas do Estado contra todos os sujeitos que ameaçassem a ordem. Seguia-se, portanto, à repressão e à institucionalização da infância das classes populares e negras. Nesse período foram criadas versões estaduais – a Febem (Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor), para centralização da política estadual para menores (“abrigar” e confinar crianças e adolescentes). 

  • Código de Menores (CM), 1979. 

Ainda durante a ditadura, em 1979, foi aprovado o 2º Código de Menores, tornando o tema matéria da segurança nacional. O CM de 1979 também contribuiu para a nova distinção entre criança e menor, com ações previstas na assistência, proteção e vigilância de menores até 18 anos que se encontravam em “situação irregular”. Com isso, o foco estava no comportamento moral dos responsáveis e nos “bons costumes” da comunidade na qual crianças e adolescentes estavam inseridos, o que reproduzia estereótipos, com a criminalização de territórios negros. Este CM reedita o discurso de que menores, contrários aos bons costumes, potencialmente perigosos, moram em locais que confrontam a ordem, são provenientes de famílias desestruturadas, em situação irregular, logo são os que necessitam da ação do Estado.

  • Constituição Federal de 1988. 

Na década de 1980, as lutas pela abertura democrática se somavam ao debate pelo fim das Febems, marcadas por rebeliões, negligência e graves violações de direito, e a reivindicação de uma nova política para a infância e juventude. O fim da ditadura levou à nova Constituição Federal do Brasil, promulgada em 1988. O texto estabelece que os direitos das crianças e adolescentes devem ser assegurados com absoluta prioridade, sendo dever da família, do Estado e da sociedade prover o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, entre outros, e protegê-los da discriminação, da crueldade e da opressão. Pela primeira vez crianças e adolescentes são “reconhecidos” como sujeitos de direitos. Porém, os limites do projeto democrático pós-ditadura permitiram inúmeras chacinas na década de 1990, ceifando a vida da juventude negra e de favelas. Conhecido como “’a era das chacinas’’ este período expôs uma sociedade racial e desigual.

  • Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), 1990

Resultante da Constituição Federal de 1988, a Lei nº 8069/90 instituiu o ECA, que defende que crianças e adolescentes sejam sujeitos de direitos em uma fase peculiar de desenvolvimento, portanto, com medidas protetivas ao invés de ações punitivas. O ECA preconiza a não desigualdade de tratamento no acesso aos direitos e a não distinção de raça, cor, etnia, classe, idade, sexo, entre outros direitos. Estipula que todas as crianças e adolescentes no Brasil tenham acesso à vida, à saúde, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à convivência familiar e comunitária, ao direito à liberdade, ao respeito, e à dignidade. As contradições estruturais em torno do ECA se manifestam na figura dos “’menores infratores’’, a quem são direcionadas práticas punitivas e criminalizantes, que estigmatizam adolescentes a quem foi atribuído o cometimento de atos infracionais.

  • Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). 

O Sinase foi aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes, em 2006, regulamentado pela Lei nº 12.594, de 2012. O sistema regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes infratores nos estados, distritos e municípios. A proposta previu uniformizar o atendimento e implementar uma política pública de caráter intersetorial, que envolva adolescentes e suas famílias, preconizando a lógica da proteção integral. Apesar da regulamentação do Sinase, as unidades socioeducativas em âmbito nacional ainda se configuram como espaços de punição e tortura para adolescentes privados de liberdade.

  • Instrumentos de gestão das medidas socioeducativas estaduais 

Entre os anos 1990 e 2000, com a promulgação do ECA, que passou a proibir a internação arbitrária e a prever medidas socioeducativas sob uma perspectiva pedagógica e de responsabilização, inicia-se o desmonte formal das FEBEMs. Porém, a lógica punitivista e a seletividade penal permaneceram estruturantes do sistema, e cada estado passou a ter seu próprio órgão responsável pela gestão das medidas socioeducativas. A lógica da FEBEM ainda sobrevive: os mesmos muros, práticas e alvos. As denúncias recorrentes de violações de direitos e o descumprimento sistemático do ECA e do SINASE evidenciam que a transformação foi mais simbólica do que efetiva. Esse cenário revela que o sistema socioeducativo, longe de cumprir plenamente sua função pedagógica e de reintegração social, tem operado como um mecanismo sofisticado de reprodução das desigualdades e do racismo estrutural. A permanência da lógica de contenção e punição, apresentada como medida educativa, evidencia a dificuldade do Estado brasileiro em romper com os paradigmas herdados do período escravocrata e autoritário.

Apesar de o Estado produzir violências, processos de resistências seguem em curso. Os coletivos de mães, familiares e sobreviventes do socioeducativo se organizam em luta para garantir o acesso a direitos básicos de crianças e adolescentes no Brasil. Olhar para o passado é fundamental para compreendermos os avanços, retrocessos e desafios nas políticas públicas direcionado para este segmento. 

Referências

Brasil. Código de menores. Decreto Nº 17.943-A de 12 de outubro de 1927. Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Casa Civil, Subchefia de assuntos jurídicos. [S.N]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1910-1929/D17943A.htm. Acesso em 9 Set. 2023.

________. Código de Menores. Lei No 6.697, de 10 de outubro de 1979. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia de assuntos jurídicos. [S.N]. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/l6697.htm>. Acesso em 9 Set. 2023.

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_______. Estatuto da Criança e do adolescente. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia de assuntos jurídicos. Brasília, [S.N]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em: 10 Set. 2023.

CRUZ, C.M. As particularidades fundantes do punitivismo a brasileira. Rev. Direito e Práxis, Rio de Janeiro, Vol. 12, N.01, 2021, p. 524-547. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/rdp/a/DzQYN4cQHcVcBsswLN465Jw/?lang=pt>. Acesso em 20 jun 2025.

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RIZZINI,I; RIZZINI,I. A institucionalização de crianças no Brasil: percurso histórico e desafios do presente. Rio de Janeiro: Ed. PUC-Rio; São Paulo: Loyola, 2004. 

Como citar

ROCHA, Ane; GOMES, Késsia; MATTOS, Lucas. "Linha do Tempo das políticas de atendimento ao segmento infanto-juvenil no Brasil: 35 anos de Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)". Religião e Poder, 23 mar. 2026. Disponível em: . Acesso em: .

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